O regime de afetação, embora ainda pouco utilizado no setor de loteamentos, é um pilar fundamental para a proteção tanto do proprietário do imóvel, empreendedor quanto do comprador. Consolidado pelos artigos 18-A a 18-K da Lei nº 6.766/79 (com as atualizações da Lei nº 14.620/23), esse mecanismo representa um verdadeiro marco de segurança para o mercado imobiliário.
Ao submeter o empreendimento a esse regime, o patrimônio do loteamento recebe uma "blindagem" essencial. Na prática, isso significa que todos os recursos provenientes da comercialização dos lotes ficam vinculados exclusivamente à finalidade do projeto. Ou seja, o capital deve ser obrigatoriamente destinado à implantação, regularização e execução das obras de infraestrutura, sendo vedado o seu uso para outros fins — sob pena de responsabilidade criminal.
Essa medida não apenas mitiga riscos de desvio de finalidade, mas garante que, em eventuais dificuldades financeiras do empreendedor, o patrimônio do loteamento permaneça preservado para assegurar a entrega das obras aos adquirentes.
Em última análise, a afetação transforma transparência em garantia. Ao fortalecer a segurança jurídica, o regime traz muito mais tranquilidade para quem investe no sonho de adquirir um imóvel, consolidando uma relação de confiança indispensável para o setor.
Luiz Filipe Requejo do Amaral
Advogado, OAB/MG 183.827
Proprietário do Escritório Amaral Advogados Associados
Especialista em Direito Constitucional - FDSM
Mestre em Direito Constitucional - FDSM
E-mail: [email protected]