06/10/2023 às 13h02min - Atualizada em 06/10/2023 às 13h02min

Proteção para a gestante: Segundo o STF, gestante com contrato temporário tem direito a licença-maternidade e à estabilidade provisória

Direito - Sara Damiana

Direito - Sara Damiana

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Como é sabido, em matéria de Direito do Trabalho, há inúmeras decisões em que a estabilidade provisória da empregada gestante, prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não era aplicada à modalidade de contratação temporária, inclusive com fixação de tese jurídica pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho) de que a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974.
Todavia, na última quinta-feira, 05, o STF (Supremo Tribunal Federal), por decisão unânime, com repercussão geral (Tema 542), assegurou o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória a gestante contratada pela administração pública por prazo determinado ou em cargos em comissão. Os ministros concluíram que a proteção ao trabalho das mulheres grávidas é uma medida justa e necessária, independentemente da natureza do vínculo empregatício.
Para melhor compreensão, assegura-se a estabilidade provisória à empregada gestante, ficando vedada a dispensa arbitrária ou imotivada, no período compreendido entre a confirmação da gravidez e os cinco meses posteriores ao parto.
A seguinte tese foi estabelecida sobre o tema: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”.
Ao proferir seu voto, o Ministro Luiz Fux, que atuou como relator do caso, enfatizou a relação do tema com a integração das mulheres no mercado de trabalho. Além disso, Fux afirmou que é responsabilidade do Estado reduzir o peso das múltiplas responsabilidades enfrentadas pelas mulheres, "aumentando os incentivos para que a escolha de ser mãe não se torne uma exceção devido à falta de políticas públicas que ofereçam o apoio necessário à maternidade".
O Ministro também destacou que a garantia estabelecida na Constituição assegura não apenas o emprego das trabalhadoras grávidas, mas também uma gravidez protegida e digna ao nascituro. Segundo ele, "Considerar de outra forma seria admitir que as funcionárias contratadas de forma temporária jamais teriam a tranquilidade e segurança necessárias para entrar na maternidade. Isso deixaria as trabalhadoras à mercê da vontade unilateral do empregador, em desacordo com a legislação vigente", acrescentou.
O relator concluiu que a proteção ao trabalho das gestantes é uma medida justa e necessária, independentemente da natureza do vínculo empregatício, seja ele regido pela CLT, de caráter temporário ou estatutário. PROCESSO RE 842844
                                                                                 
 Sara Damiana Siqueira de Paiva Luiz
Advogada, OAB/MG177.314
Associada ao Escritório Silveira & Kersul –     Sociedade de Advogados
 Pós-Graduada em Direito Público
 Pós -Graduanda em Direito do Trabalho
[email protected]
 
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