22/03/2024 às 07h08min - Atualizada em 22/03/2024 às 07h08min

Insalubridade no Ambiente de Trabalho: Merendeira Escolar tem Reconhecido Direito a Adicional de Insalubridade por Exposição a Calor Excessivo

Direito - Sara Damiana

Direito - Sara Damiana

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A insalubridade refere-se à condição de um ambiente que oferece riscos à saúde do trabalhador, seja devido à exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos. Estes perigos podem estar presentes em diversos setores, desde a indústria química até atividades mais comuns, como limpeza e construção civil.
A legislação trabalhista brasileira, especificamente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelece diretrizes claras quanto à proteção do trabalhador em ambientes insalubres,  considerando-se atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, nos termos do artigo 189 da CLT e o artigo 192 estabelece o direito ao pagamento de adicional de insalubridade.
O percentual do adicional varia de acordo com o grau de insalubridade, podendo ser de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo vigente, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. 
Recentemente, a Justiça do Trabalho deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio a uma empregada do Município de Poços de Caldas, que desempenha suas funções na produção de merendas escolares. A mesma foi contratada pelo município para o cargo de merendeira, após ser aprovada em concurso público. Durante o período em que o desembargador Delane Marcolino Ferreira atuava como juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, foi constatado que a funcionária desempenhava atividades expostas a condições de calor excessivo.
A decisão foi fundamentada em uma perícia técnica, que identificou a existência de "stress térmico" no ambiente de trabalho da merendeira. As análises conduzidas pelo perito indicaram uma temperatura elevada, excedendo os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da Norma Regulamentar. Esses resultados levaram à conclusão de que a atividade está sendo realizada em condições insalubres, em nível médio.
O município impugnou as conclusões do perito, porém não produziu provas suficientes para refutá-las. Como salientado pelo juiz, o relatório pericial foi elaborado por um especialista de confiança do juízo e fundamentado nas condições reais de trabalho da merendeira, devendo ser considerado como o principal meio de prova sobre a insalubridade na execução dos serviços.
 A sentença foi mantida por unanimidade, pelos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG e, atualmente, o processo está em fase de execução. Fonte: Notícias TRT-3, PJe: 0010112-91.2023.5.03.0073.
 
Sara Damiana Siqueira de Paiva Luiz
Advogada, OAB/MG177.314
Associada ao Escritório Silveira & Kersul –     Sociedade de Advogados
Pós-Graduada em Direito Público
Pós -Graduanda em Direito do Trabalho
[email protected]

 
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